
Como Estruturar um Pré-Projeto de Mestrado: Exemplo e Orientações
Este artigo foi desenvolvido especialmente para nossos leitores que desejam compreender melhor como estruturar um pré-projeto de mestrado. Sabemos que essa etapa pode ser desafiadora, pois exige uma organização clara das ideias e um profundo conhecimento sobre o tema escolhido. A seguir, apresentamos um exemplo de pré-projeto para ajudar na compreensão do processo e servir como base para o seu desenvolvimento.
Título do Pré-Projeto
O título deve ser claro e objetivo, refletindo o tema central de sua pesquisa. Ele deve despertar o interesse e sugerir a problemática que será abordada.
Introdução
Na introdução, é fundamental contextualizar o tema, apresentando a relevância da pesquisa no campo acadêmico. Explique por que o tema é importante e qual lacuna ele busca preencher. A introdução também deve indicar de forma breve os objetivos da pesquisa e a metodologia que será adotada.
Justificativa
Nesta seção, você deve demonstrar a importância da sua pesquisa tanto do ponto de vista acadêmico quanto social. Explique como ela pode contribuir para o avanço da área em estudo e quais são os benefícios esperados. A justificativa deve ser convincente e baseada em dados e referências bibliográficas.
Problema de Pesquisa
Aqui, é necessário formular a pergunta principal da sua pesquisa. O problema de pesquisa é a questão que você deseja responder ao longo do seu estudo. Ele deve ser específico e estar relacionado diretamente ao tema escolhido.
Objetivos
Divida seus objetivos em dois tipos: objetivo geral e objetivos específicos. O objetivo geral deve ser uma síntese do que você pretende alcançar com a pesquisa, enquanto os objetivos específicos detalham os passos necessários para atingir o objetivo principal.
Referencial Teórico
O referencial teórico é uma parte crucial do pré-projeto, pois indica as bases teóricas que sustentam a sua pesquisa. Nessa seção, é importante mencionar autores e teorias relevantes que dialogam com o tema escolhido. Dessa forma, você demonstra o embasamento acadêmico e a originalidade da sua pesquisa.
Metodologia
Aqui, você deve descrever como pretende conduzir a pesquisa. Quais métodos serão utilizados para coletar e analisar dados? Será uma pesquisa qualitativa, quantitativa ou mista? Detalhe também o tipo de amostragem, as ferramentas de coleta (questionários, entrevistas, análise de documentos) e o plano de execução.
Cronograma
Um cronograma ajuda a organizar o tempo disponível para a realização da pesquisa. Divida-o por meses ou trimestres, indicando as etapas principais, como revisão bibliográfica, coleta de dados, análise e redação final.
Referências
Por fim, inclua todas as obras e artigos mencionados no projeto. As referências devem seguir as normas da ABNT ou o estilo de citação adotado pela instituição de ensino.
Este exemplo de pré-projeto foi estruturado para que nossos leitores possam entender cada parte essencial e adaptar esse modelo à sua própria proposta de pesquisa. Lembrando que um bom pré-projeto é aquele que apresenta clareza, originalidade e viabilidade acadêmica. Agora, veja o seguinte desenvolvimento:
Como Estruturar um Pré-Projeto de Mestrado: Exemplo Aplicado ao Tema da Reconfiguração do Trabalho do Assistente Social
Com base na estrutura que apresentamos anteriormente, desenvolvemos um exemplo de pré-projeto de mestrado sobre o tema: Reconfiguração do Trabalho do Assistente Social no TJSE: Aumento da Demanda por Perícia Externa em Processos de Justiça Gratuita e as Perspectivas para o Futuro da Profissão. Esse exemplo foi elaborado para nossos leitores entenderem a construção de um pré-projeto e como organizar as ideias de forma coerente e estruturada.
NOME DA UNIVERISDADE
NOME DA SECRETARIA DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
NOME DO EDUCANDO
RECONFIGURAÇÃO DO TRABALHO DO ASSISTENTE SOCIAL NO TJSE: AUMENTO DA DEMANDA POR PERÍCIA EXTERNA EM PROCESSOS DE JUSTIÇA GRATUITA E AS PERSPECTIVAS PARA O FUTURO DA PROFISSÃO
CIDADE
2024
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
Ao se proceder à análise de nações diversas, nas quais, hoje, o serviço social judicial se revela como detentor de trajetória histórica mais robusta, impõe-se a necessidade de destacar os Estados Unidos como uma nação precursora nesse domínio. As figuras que emergem como principais precursoras incluem Mary Richmond, Julia Clifford Lathrop e Jane Addams, entre muitas outras, que atuam com protagonismo na concepção e na organização do primeiro sistema penal juvenil que se conhece hoje no mundo (Simões, 2021). Essas personalidades propulsaram a promulgação de legislações voltadas à proteção da infância e intervieram no campo de direitos civis, não apenas de menores, mas também de mulheres, além de terem estruturado instituições ligadas ao bem-estar social, colocando o serviço social como um meio construtivo dentro das diversificadas áreas do direito e do sistema judicial (Simões, 2021).
Em tempo, é no epílogo do século XIX que se evidenciam, de fato, todos os primeiros vestígios de práticas de perícia social, nas quais o serviço social se integra aos tribunais voltados para a infância e juventude (preliminarmente). Contudo, foi somente em períodos posteriores (quase que ao fim do século XX) que a prática pericial se disseminou por outros estados e pela nação anglo-saxônica, abrangendo atividades de suporte e de consultoria ao contexto jurídico (Sbabo, 2015). Muito embora o serviço social fosse encontrado, sentia pouco protagonismo e, por vezes, nem mesmo era citado como profissão jurídica. Com o passar do tempo, contudo, as nações desenvolvidas (em principal), com surgimento de garantias como os direitos coletivos, fundamentais e difusos, passaram a encabeçar o serviço social no âmbito jurídico, onde passou a assumir diferentes formas (Sbabo, 2015).
Nisso, cumpre ressaltar que, tanto nos Estados Unidos (EUA) quanto na Inglaterra, as associações nacionais e ainda internacionais foram as instâncias convocadoras dos profissionais atuantes nesse setor, com o intuito de avançar na definição de suas funções, responsabilidades e atividades específicas. Tal mobilização propiciou a formação de uma organização profissional que se apresenta, na contemporaneidade, como ativa e ainda dinâmica (Simões, 2018; Almeida; Alencar, 2016). Pode-se dizer que o berço do serviço social judicial ocorreu nesses países, com protagonismo de mulheres em prol dos direitos sociais. Anos depois, chegou em países como o Brasil, Argentina e, até mesmo, no Oriente, embora haja uma grande diáspora de direitos bem como práticas de serviço social nesse eixo (Almeida; Alencar, 2016).
Para o contexto latino-americano, propriamente dito, é digno de menção o caso da Costa Rica, um país onde a profissão de serviço social jurídico se encontrou solidamente implantada há mais de cinco décadas, iniciando suas operações na esfera dos menores infratores, entendidos como sujeitos necessitados de proteção, com uma ênfase no trabalho educativo destinado para esses jovens. Posteriormente, a sua atuação se expandiu para abarcar questões de abuso sexual, violência doméstica e familiar, enquanto, no campo da justiça juvenil, o papel do Perito Forense evoluiu para uma abordagem mais socioeducativa (Silva, 2019). Pode-se dizer que Costa Rica foi o embrião faltante para que países como Brasil, Argentina, Colômbia, Porto Rico e Uruguai, anos depois, lograssem alcançar espaço específico para a prática social profissional forense, dotando, esta, como uma profissão de constructo teórico e instrumental que visa aprimorar toda atuação do processo jurídico, auxiliando no debate incessante e ainda reflexivo (Martins, 2020; Martins, 2015; Sposati; 2019).
Desse modo, nos últimos quarenta anos, tais nações lograram uma significativa inserção dos profissionais de assistência social em seus sistemas de justiça. Tão logo, uma das diretrizes de trabalho, que foi consolidada com essa evolução, consiste diretamente em avançar na prática pericial aplicada (não apenas de cunho teórico), incorporar a lógica de campo, o auxílio técnico-confiável do profissional de assistência (Sposati; Carvalho; Teixeira, 2012; Silva, 2019). Não mais o serviço social é visto como uma atividade de papeladas, mas como um instrumento para ligar processo judicial ao seu objetivo. Para tanto, é importante que a própria pesquisa científica se concentre em investigações nessa área.
Especialmente à luz desta pesquisa, adentrar o universo do Serviço Social no âmbito judiciário, especificamente no Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), exige um olhar atento às transformações que vêm reconfigurando a atuação profissional. Este projeto propõe mergulhar nessa realidade, com foco na crescente demanda pela perícia externa em processos de justiça gratuita, desvendando seus impactos, desafios e perspectivas para o futuro da profissão do que é formado em Serviço Social.
1.1 JUSTIFICATIVAS
O encontro entre perícias externas, serviço social e dinâmica do trabalho às luzes das atividades do Poder Judiciário de Sergipe é tema que merece especial atenção. Isso se dá, não apenas pela evolução das funções e atribuições dessa profissão ao longo dos anos, mas também pela quase total ausência de literatura qualificada e descritiva sobre a área. Ao pesquisar termos “serviço social” e “judicial” na Base de Teses e Dissertações (BDTD), encontra-se apenas uma pesquisa em nível de mestrado nos últimos 20 anos, com uma vertente aplicada. Se a palavra “judicial” for substituída por “direto”, obtêm-se cerca de 43 pesquisas, ainda que a maioria se concentre em contextos doutrinários e/ou teóricos, sem aplicações práticas significativas. Esse cenário evidencia uma lacuna que justifica o desenvolvimento desta pesquisa científica, o que, por si só, já representa a evidente relevância de conduzir pesquisas na intersecção entre estas duas categorias sociais e científicas.
Além disso, é crucial considerar outras justificativas. Primeiramente, perícias externas têm se destacado no cenário jurídico (não apenas no campo do serviço social, mas de inúmeras áreas – até mesmo pouco conhecidas), oferecendo uma nova perspectiva aos profissionais com diversas formações, como bacharéis em serviço social, ao atuar em processos judiciais. Como especialistas, estes fornecem informações que contribuem para decisões judiciais mais justas e equitativas fundamentalmente.
Esse contexto ressalta toda a necessidade de análise aprofundada das potencialidades e limites dessa prática, em especial considerando avanços que a pesquisa na área já proporcionou. É relevante destacar aqui que o serviço social está “cada vez mais associado ao direito e ao processo judicial, demandando um aprofundamento nas questões éticas e morais que permeiam essa relação” (Mioto, 2001, p. 147-148). Nisso, a própria Lei de Regulamentação da Profissão de Assistente Social (8.662/1993), em seu artigo 5º, define as atribuições exclusivas dessa profissão e no item IV está mencionado que os assistentes sociais têm a responsabilidade de "realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres relacionados à área de Serviço Social" (Brasil, 1993).
Como segunda justificativa, ainda, observa-se um aumento significativo na atuação dos assistentes sociais no âmbito judicial, refletindo mudanças nas políticas sociais e nas demandas da sociedade. Pesquisa na plataforma LEXML revela que, nos últimos anos, foram encontrados 2.713 dados relacionados à atuação do assistente social em decisões e também jurisprudências brasileiras. Por exemplo, em 1990, apenas uma decisão mencionava profissionais de serviço social, enquanto em 2020 esse número subiu para mais de 280. Ao usar a palavra-chave “serviço social” em vez de “assistência social”, as decisões aumentam ainda mais, passando de 730 em 1990 para mais de 2.000 entre 2010 e 2020. Essa crescente participação evidencia a necessidade de pesquisas exploratórias para compreender os limites e, principalmente, as potencialidades do trabalho dos assistentes sociais no processo judicial, isto porque sua participação teve amplo crescimento nos últimos anos.
Adicionalmente, é imprescindível reconhecer os limites que a prática pode apresentar. As demandas por perícias externas podem sobrecarregar profissionais do Serviço Social, que frequentemente não dispõem dos recursos necessários para realizar trabalho adequado (Santos; Manfroi, 2015). A falta de reconhecimento pleno das especificidades da atuação do assistente social no Judiciário pode levar a interpretações inadequadas do seu papel, resultando, tão logo, em frustrações e também em limitações na execução de suas funções. Compreender como esses profissionais têm atribuído ações e ainda reações às suas atividades e como elas impactam o Judiciário, é fundamental para todo sucesso da prática, especialmente em Sergipe, onde se sabe que a demanda judiciária total tem aumentado: em 2020, cerca de 346 mil processos tinham andamento no estado enquanto que, em 2024 o número subiu para 369 mil (CNJ, 2024), assim confirmando também o aumento de demanda por perícias externas e, tão logo, por profissionais da área – como Serviço Social. Esta pesquisa, portanto, é de interesse social.
Tão logo, analisar como se dá a prática das perícias externas representa oportunidade para que os assistentes sociais colaborem efetivamente na construção de políticas públicas que atendam às necessidades da população. Através de suas avaliações, esses profissionais podem fornecer dados e informações que subsidiem ações governamentais, ressaltando a importância de um olhar atento às questões sociais nos processos judiciais, o que justifica a relevância social dessa pesquisa. De fato, essa contribuição poderá resultar em mudanças nas percepções sociais contemporâneas e futuras.
Por fim, a partir de visão pessoal empírico, a escassez de assistentes sociais efetivos, a sobrecarga de trabalho e o crescente uso de peritos externos no TJSE constituem um cenário que demanda um exame detalhado das condições de trabalho, dos recursos disponíveis e das implicações éticas dessa prática. A pesquisa contribuirá ao enriquecimento do debate acadêmico e profissional, oferecendo subsídios para a reflexão sobre a formação profissional, as políticas públicas voltadas para o acesso à justiça e as estratégias de intervenção no campo sociojurídico. Com isso, a problemática a seguir é fundamental para o aprofundamento das discussões sobre a atuação dos assistentes sociais e as perspectivas relacionadas com os todos trabalhos futuros no Poder Judiciário de Sergipe.
1.2 PROBLEMÁTICA DA PESQUISA
Perícias externas visam disponibilizar análise abrangente de condições sociofamiliares dos indivíduos envolvidos em processos judiciais, contribuindo para decisões mais justas e mais fundamentadas; “trata-se da prática, da práxis, da atividade no seu fim e no seu produto” (Silva, 2019, p. 40). Mas a prática ainda enfrenta desafios significativos, como a escassez de recursos, como a falta de reconhecimento do papel do assistente social, como a complexidade dos casos atendidos e, até mesmo, conhecimentos aplicados.
Isso é especialmente relevante quando se nota que a intersecção entre o serviço social e o sistema judiciário suscita questionamentos sobre a eficácia (Martins, 2015) e sobre os limites e as funções da atuação do assistente social nas perícias externas (Sposati; Carvalho; Teixeira, 2022), bem como acerca da legalidade dos procedimentos, assim levantando a necessidade de uma investigação aprofundada sobre essas dinâmicas.
Dentro deste horizonte de análise, e a partir das justificativas e base introdutória acima, portanto, tem-se a esta pesquisa, a seguinte problemática a ser examinada: “quais as principais demandas que chegam ao Serviço Social do TJSE por meio da perícia externa em processos de justiça gratuita e como o aumento dessa demanda impacta condições de trabalho e a atuação dos assistentes sociais, considerando os limites, as possibilidades e perspectivas ao futuro da profissão diante dessa nova realidade, além das implicações éticas e técnicas da contratação de peritos externos para garantir a ampla qualidade da intervenção profissional?”.
1.3 OBJETIVO GERAL
Analisar a reconfiguração do trabalho do assistente social no TJSE, a partir do aumento da demanda por perícia externa em processos de justiça gratuita, identificando os limites, as possibilidades e as perspectivas para o futuro da profissão.
1.4 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Considerando o objetivo geral elencado acima, tem-se os seguintes objetivos específicos para esta pesquisa:
I) Conceituar: Serviço Social, Perícia Externa e Procedimento Judicial
II) Investigar, histórico-conceitualmente, intersecção entre Serviço Social e Judiciário
III) Identificar as principais demandas e desafios enfrentados pelos assistentes sociais na execução de perícias externas no contexto sergipano, com ênfase nas dinâmicas locais de pobreza, desigualdade social e violência estrutural.
IV) Analisar a metodologia aplicada nas perícias externas, avaliando consonância com o projeto ético-político do Serviço Social, visando identificar contradições e obstáculos.
V) Investigar a percepção dos assistentes sociais, tanto efetivos quanto peritos externos, sobre os impactos das perícias externas em sua atuação profissional, autonomia, ética e ainda na qualidade das intervenções.
VI) Investigar a percepção dos assistentes sociais do quadro efetivo sobre os riscos de precarização e extinção de seus cargos em função do aumento da demanda por perícias externas, analisando, ainda, o impacto das perícias externas na eficácia das decisões judiciais.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 INTERSECÇÕES ENTRE DIREITO E SERVIÇO SOCIAL
2.1.1 Direito como Fator de Mudança e Transformação Social
As mutações sociais sempre se configuraram como o eixo central da sociologia, da ciência política e da psicologia social; a origem e as distintas tipologias dessas transformações são abordadas por diversos teóricos que, por sua vez, oferecem opiniões variadas e instigantes sobre o tema. Os estruturalistas têm insistido em fornecer definição que, a princípio, revela-se adequada, pois enfatizam que toda transformação se manifesta na estrutura social, a partir da qual desenvolvem seus critérios fundamentados na mensuração da intensidade da mudança (Aparisi, 2016). Alguns defendem (Dugui, 1991) que mudança mais significativa se concretiza no âmbito da axiologia, ou seja, nos valores que, em um dado momento, presidem e se projetam como possuindo uma hierarquia superior dentro da sociedade em determinadas circunstâncias. Outros preferem analisar intensidade e alcance da transformação através de fatores econômicos, priorizando elementos que refletem a distribuição da renda e o produto interno bruto de cada nação. Em simultâneo, a partir da perspectiva sociológica, estabelecem diversas classificações de mudança, determinando as transformações que podem ocorrer ainda nas pessoas que ocupam cargos de comando em um sistema social (Dugui, 1991).
Em todas as teorias clássicas, foi referida, de forma ou de outra, a questão da mudança, a qual diz respeito ao sujeito, fontes e tipologias. Pound (1950) afirmou que o desenvolvimento da sociedade constituiu um processo de evolução e progresso. Para Dugui (1991), a existência humana é sucessão indeterminável de altos e baixos. Engels (2018) argumenta que civilização emerge como resposta vitoriosa a desafios, atribuindo capacidade de materializar respostas às "minorias criativas". Marx defendia que o progresso rumo a uma sociedade sem classes ocorre através de conflitos dialéticos, nos quais uma classe subalterna depõe sua classe dominante, apontando a violência como o grande motor dessas transformações, levando em consideração as contradições refletidas na sociedade capitalista (Marx, 1968).
Nas teorias mais contemporâneas, Aparisi (2016) estabelece a conexão entre mudanças e equilíbrio, não apenas para rompê-lo, mas em alguns casos para consolidá-lo. O autor também relaciona tais mudanças diretamente à estabilidade do sistema e enfatiza-as para preservá-las, atribuindo um papel considerável aos fatores políticos, sem menosprezar os fatores de classe, refletindo assim suas influências marxistas. Bonavides e Andrade (2012) expressam que a força motriz das sociedades não reside diretamente em fatores ambientais, conflitos sociais, ou ideias ou ideologias, mas em indivíduos intensamente motivados por busca de conquistas específicas.
Trata-se de uma projeção superficial sobre diferentes conceitos e teorias apresentadas por alguns clássicos e estudiosos da mudança, que, embora não aprofundadas, oferecem uma visão geral do tema e apresentam uma série de aspectos que o envolvem. Para adentrar o campo jurídico, deve-se buscar responder à seguinte questão: poderiam os homens ser criadores de sua própria história, ou são meramente arrastados por ela? Pode-se afirmar, sem hesitações, que o ser humano é, sem dúvida, o criador de sua história, não sendo aceitável que o homem seja simplesmente arrastado por forças superiores incontroláveis, pois isso negaria seu livre arbítrio, capacidade e raciocínio (Bonavides e Andrade, 2012).
Teorias previamente indicadas sustentam que as forças históricas emergem da sociedade civil, em sua estrutura econômica, política e cultural. As teorias modernas, diferentemente das clássicas, conferem maior capacidade de impulso aos órgãos de poder, à cultura e à sociedade como um todo para gerar mudanças, estruturá-las e conduzi-las ao alcance de seus objetivos. Dada a vastidão do tema, basta reafirmar a capacidade do ser humano de decidir seu futuro e influenciar os processos históricos por meio de sua vontade.
Conforme já estabelecido em outros pontos, o Direito encontra-se inserido em uma rede de relações que abrange as amplas esferas dos subsistemas econômico, político e cultural. Nessa interatividade, o Direito, não raro, transforma-se em fato que muda sequência de transformação social. Essa possibilidade pode ser entendida como mudança social, processo de transformação da sociedade ou de parte dela, e, não por menos, como mudança legal, referindo-se ao processo de modificação e criação de normas legais dentro de uma sociedade.
Carvalho (2008) aponta que, para se falar em mudança social, deve haver uma alteração não repetitiva nos modos de comportamento estabelecidos dentro de uma sociedade. Assim, fica definido que existe uma mudança social quando uma estrutura social é modificada, ou seja, os padrões de relacionamento, regras e papéis são alterados. A mudança pode ter intensidades diversas, podendo modificar apenas os padrões individuais de comportamento, ou resultar em uma alteração nas normas e diretrizes do grupo, ou, finalmente, em uma mudança nos valores fundamentais da sociedade como todo (Carvalho, 2008).
Logo, pode possuir múltiplas naturezas: políticas, sociais, estruturais, comportamentais, entre outras. É um fato real, a partir de uma análise histórico-doutrinária, que as sociedades, ao longo da história até o convulsivo presente, foram submetidas a diferentes mudanças e que, consequentemente, tais mudanças devem ser institucionalizadas, sendo o Direito a forma mais importante para isso, tornando-se Direito em transformação, naturalmente condicionado por sua interrelação com outros subsistemas sociais (Häberle, 2014). No processo para a mudança, verifica-se incidência marcante de mudança social no Direito, pois a norma deve ser adequada às transformações sociais.
Assim, assegura-se a questão da eficácia destas em relação ao seu grau de concretização e à prática social das diversas condutas enunciadas pela Lei. Como acertadamente afirma Chaui (2011), a respeito deste ponto, a maioria dos autores demonstra que, se a norma não produz os efeitos esperados, ou em determinado momento deixa de tê-los, então a necessidade de introduzir mudanças pode ser um indicativo no ordenamento jurídico, visando a efetivação; nesse caso, essas mudanças passam a ser consequência de transformações sociais. Também não se deve desconsiderar que as mudanças podem advir do surgimento de uma nova legislação, ou porque o Direito se adapta às novas demandas sociais sem modificar sua estrutura ou forma; os conceitos jurídicos podem permanecer inalterados, mas mudar de função através da interpretação e aplicação da Lei (Chaui, 2011).
É claro que a legislação, na maioria das vezes, é acelerada após não poucas lutas sociais e esforços de indivíduos que foram excluídos. Contudo, não é menos verdade que, uma vez reconhecidos e/ou garantidos tais direitos e liberdades pelas normas jurídicas correspondentes, novas situações e relações emergem, novas conquistas sociais que propiciam ainda verdadeiras transformações de inquestionável importância para avançar em direção a objetivos de maior igualdade e solidariedade (Hesse, 2013).
Neste caminho de atuação, de maneira profunda, através de reformas, mesmo intensas, de uma homogeneização aberta e participação crítica da sociedade civil, de uma compreensão bastante evolutiva e processual da história, embora nem sempre retilínea, unidimensional e irreversível, o Direito pode ser visto como um possível fator de mudança social e até mesmo como causa de transformações humanas de caráter emancipatório. Nisso, "as mudanças sociais também podem ser estimuladas pelo Direito a partir da criação ou aplicação de normativas com sentido de modificação ou renovação do status quo" (Martins, 2011, p. 401).
O Direito é exercido a partir da democracia, através da ação de legisladores, do Governo e da administração, podendo ser encarado como fator de mudança na medida em que contribui para autenticar, aprofundar e prolongar esse livre arbítrio popular, nunca contra, mas auxiliando na melhor e mais eficaz articulação e execução de suas demandas; bem como uma progressiva tomada de consciência de novas necessidades e reivindicações legítimas de setores que têm mais dificuldade em se fazer ouvir. É importante ressaltar a decisiva importância do momento em que é aplicada pelo Judiciário e demais poderes (Carvalho, 2008; Hesse, 2013).
Nesse sentido, como afirmado por Ortega e Gasset (2016): “leis não podem e não devem ser feitas de qualquer forma, descurando necessário estudo e rigor metodológico, sacrificando-se umas e outras à pressa de calendários políticos conjunturais, pressões ou também interesses corporativos, para depois tentar encontrar o caminho certo e a solução concentrando todos os excessivos esforços interpretativos no momento jurisdicional final. O que se consegue somente pela atuação dos operadores do Direito e, principalmente, pela função judiciária em termos de interpretação possível e aplicação progressiva, criadora de regras únicas e do ordenamento jurídico como um todo. Os juízes criam o Direito; sentenças também contêm normas jurídicas, mas particulares, referentes ao caso. Seria lógico partir deste elemento, fazê-lo a partir de propostas concretas a favor do trabalho judiciário como um fator de mudança social" (Ortega e Gasset, 2016, p. 76).
Essa posição não deve, de forma alguma, levar a qualquer tipo de exercício judicial extremo e unilateral, antigo ou novo, alheio ou autônomo em relação às normas jurídicas, como poderia ter ocorrido em algumas correntes da chamada jurisprudência livre (Ortega e Gasset, 2016). As normas são frequentemente suscetíveis de mais do que uma mera interpretação, às vezes com diferenças substanciais entre si; e não só, as normas são em si mesmas divergentes, o que demonstra a necessidade de um sistema mais democrático de solução de conflitos sociais e judiciais (Ortega e Gasset, 2016).
Logo, normas de não maleficência e de não discriminação não podem ser questionadas sem uma abordagem que busque romper com a norma e não o processo de socialização dos princípios. Uma defesa de que o judiciário deve avançar em novas direções e que deve fazer frente às demandas de novos movimentos e coletivos sociais, no sentido de ampliar os direitos e liberdades reconhecidos e consagrados, deve ser absolutamente necessária, mas também sem perder de vista a ordem do próprio ordenamento jurídico (Ortega e Gasset, 2016; Martins, 2011; Mascaro, 1968; García, 2019).
Ao longo de sua existência, o Direito tem sido estruturante, possibilitando a modificação do cotidiano, gerando novos modos de relacionamento, e também transformações sociais de caráter evolutivo e estrutural, de acordo com sua função educativa, preservativa e integradora, que se manifestam nas relações sociais entre os indivíduos, na dinâmica do mercado, e nas interações culturais, reforçando uma perspectiva de interdependência que aponta para uma rede de responsabilidades mútuas e interconexões, sendo que essas interações constituem um dos elementos essenciais da mudança e transformação do sistema e da sociedade como um todo (Ortega e Gasset, 2016).
A perspectiva crítica do Direito pode ser encarada como um ponto de inflexão no sentido de que a crítica se efetua em contexto em que se busca um novo caminho; ou seja, no caso da função do Direito como fator de mudança, o papel de vigiar e criticar, de construir novas alternativas a partir da crítica e da articulação de novas ações e de novos valores que possam garantir a efetivação do Direito como uma perspectiva de inclusão, diversidade e justiça social deve ser um objetivo constante na atividade legislativa (Martins, 2011).
2.1.2 Direito e Serviço Social
A intersecção entre Serviço Social e Direito configura-se como um campo multifacetado de atuação, onde as práticas e teorias desses dois domínios dialogam e se complementam, propiciando um terreno fértil para o desenvolvimento de intervenções sociais e jurídicas que visam à promoção da justiça social (Iamamoto, 2008). Ambas as áreas se encontram enraizadas em um compromisso ético com a defesa dos direitos humanos, abordando questões como a desigualdade, a marginalização e a vulnerabilidade. Essa confluência resulta em vasta gama de intersecções que enriquecem o entendimento e a prática profissional, refletindo a complexidade da realidade social contemporânea (Iamamoto, 2008).
No que tange à formação profissional, observa-se que tanto os assistentes sociais quanto os operadores do Direito compartilham a necessidade de uma formação interdisciplinar que os capacite a compreender as nuances das relações sociais e jurídicas. Essa intersecção formativa é fundamental, pois permite que os profissionais desenvolvam habilidades para atuar em conjunto na identificação e no enfrentamento de problemáticas sociais, bem como na promoção de políticas públicas que garantam o acesso à justiça e à cidadania. Assim, a formação mútua não só amplia conhecimento técnico, mas também fortalece a prática ética e a responsabilidade social dos profissionais envolvidos (Paiva; Sales, 1996).
Além disso, é imperativo destacar a relevância da atuação conjunta em contextos como o atendimento a grupos vulneráveis, nos quais o Serviço Social desempenha um papel essencial na articulação e na mobilização de recursos para a promoção dos direitos sociais, enquanto o Direito oferece os mecanismos legais para a efetivação desses direitos. Essa sinergia é especialmente visível em situações de violência de gênero, onde a assistência social e a proteção jurídica se complementam, proporcionando um suporte integral às vítimas. A intersecção dessas áreas é, portanto, crucial para a construção de redes de apoio que favoreçam a autonomia e a dignidade dos indivíduos (Iamamoto, 2008).
A articulação entre o Serviço Social e o Direito também se revela na luta pela efetivação dos direitos sociais, uma vez que as políticas públicas frequentemente carecem de um enfoque integrado que considere as especificidades das populações atendidas. A colaboração entre os profissionais dessas duas áreas possibilita uma abordagem mais holística, contribuindo para a elaboração e implementação de programas que levem em conta dimensões sociais, econômicas e jurídicas das demandas. Assim, essa intersecção propõe um modelo de atuação que transcende a simples aplicação de normas, buscando, em última instância, a transformação social e ainda a promoção do bem-estar coletivo (Trindade, 2002; Souza, 2018).
Por fim, a intersecção entre Serviço Social e Direito não se limita a mera sobreposição de campos de atuação, mas se configura em dinâmica essencial ao fortalecimento da cidadania e da participação social.
Através do diálogo constante entre as práticas e saberes dessas áreas, é possível promover uma visão crítica e reflexiva sobre as desigualdades e injustiças que permeiam a sociedade. Essa articulação não apenas amplia o alcance das intervenções sociais e jurídicas, mas também fomenta um ambiente propício à construção de uma sociedade mais justa, equitativa e solidária, onde os direitos humanos são efetivamente respeitados e garantido (Trindade, 2002; Souza, 2018). O campo é ainda mais profundo quando se fala na prática para o campo jurídico, onde o serviço social assume posição de auditor social. Com isso, tem-se os processos metodológico esperados para a pesquisa (a seguir).
3 METODOLOGIA
3.1 CLASSIFICAÇÃO E NATUREZA DA PESQUISA
Esta pesquisa se caracteriza como exploratória, descritiva e analítica, com abordagem predominantemente qualitativa e natureza empírica.
Exploratória: busca aprofundar o conhecimento sobre um tema ainda pouco explorado na realidade do TJSE, as implicações da nomeação de peritos externos no trabalho do assistente social (Bento, 2012).
Descritiva: objetiva descrever e analisar as transformações no trabalho, as percepções dos profissionais e os impactos da nomeação de peritos externos na atuação e nas condições de trabalho (Lakatos; Marconi, 2017).
Analítica: além de descrever, busca analisar as práticas profissionais dos assistentes sociais, levando em consideração as percepções, desafios e potenciais dessas intervenções. O objetivo é compreender o significado da prática profissional no contexto jurídico, evidenciando as relações entre teoria e prática no Serviço Social (Minayo, 1996).
Qualitativa: é predominante, visando compreender significados atribuídos pelos sujeitos à realidade em estudo. É adequada para investigar as percepções, experiências e significados, o que se mostra fundamental para analisar as transformações no trabalho do assistente social e seus impactos na atuação profissional (Groulx, 2014).
Empírica: pesquisa é de natureza empírica, vez que se propõe a investigar a realidade e as práticas concretas vivenciadas pelos Assistentes Sociais no contexto do Poder Judiciário de Sergipe (Triviños, 1987, p. 123).
3.2 MATERIAIS E MÉTODOS
3.2.1 Amostra
A pesquisa utilizará uma amostragem não probabilística, com critérios de acessibilidade, representatividade e intencionalidade (Richardson, 1999, p. 165), buscando incluir: mínimo de 10 entrevistas, buscando diversidade em termos de setor de atuação, de tempo de serviço e de experiência com perícias; incluir profissionais da Coordenadoria de Perícias, Varas da Infância e Juventude, Varas de Família e outros setores relevantes; os peritos externos de Serviço Social: um mínimo de 10 entrevistas, buscando diversidade em termos de frequência de nomeações, experiência com perícias no TJSE e municípios atendidos; incluir profissionais que atuam em diferentes áreas do estado e que tenham diferentes níveis de experiência.
O tamanho final da amostra dependerá da saturação dos dados, podendo ser ampliado caso novas entrevistas tragam informações relevantes para a pesquisa.
Alguns documentos serão investigados previamente para realizar a entrevista bem como participaram da investigação com profissionais, como: legislação relevante (Lei nº 8.662/1993, Código de Processo Civil, etc.); normativas do TJSE (Portaria Normativa nº 63/2016, Ofício Circular nº 211/2022, etc.); documentos institucionais do TJSE sobre a atuação do Serviço Social; e estudos e pesquisas relacionados ao tema A seleção dos participantes e dos documentos será realizada de forma a garantir a representatividade e também qualidade dos dados coletados, visando aprofundar a compreensão sobre as implicações da nomeação de peritos externos no trabalho do assistente social no TJSE.
3.2.2 Instrumento de Coleta
Entrevistas semiestruturadas: serrão realizadas entrevistas com os assistentes sociais do TJSE, incluindo tanto analistas judiciários quanto os peritos externos. As entrevistas permitirão explorar as percepções dos profissionais sobre as transformações no trabalho, os impactos da nomeação de peritos externos, as condições de trabalho, a autonomia profissional, a qualidade dos serviços prestados e as perspectivas para o futuro da profissão. O roteiro de entrevista será elaborado com base nos objetivos da pesquisa e no referencial teórico, abordando temas como: percepção sobre o aumento da demanda por perícias sociais; impactos da nomeação de peritos externos na rotina de trabalho; relação entre assistentes sociais efetivos e peritos externos; avaliação da qualidade das perícias realizadas por peritos externos; percepção da precarização e flexibilização do trabalho; e perspectivas para o futuro da profissão no campo sociojurídico, fundamentalmente.
Análise documental: será realizada análise de documentos como legislação, normativas, documentos institucionais do TJSE e estudos relacionados ao tema. Nisso, a análise documental permitirá contextualizar a pesquisa, aprofundar a compreensão sobre, assim, o objeto de estudo e identificar as principais diretrizes e desafios relacionados à nomeação de peritos externos (Lima & Mioto, 2007, p. 39).
3.2.3 Procedimento de Coleta
Os procedimentos de coleta serão, respectivamente: (a) contato com os participantes: os participantes serão contatados por e-mail ou telefone, explicando os objetivos da pesquisa e convidando-os a participar; (b) agendamento das entrevistas: as entrevistas serão agendadas de acordo com a disponibilidade dos participantes, podendo ser realizadas presencialmente ou por videoconferência; (c) realização das entrevistas: entrevistas serão gravadas em áudio e também posteriormente transcritas; e (d) Coleta de documentos: os documentos serão obtidos por meio de pesquisa em sites institucionais, bibliotecas e bases de dados.
3.2.4 Procedimento de Análise
A análise dos dados será realizada por meio da técnica de análise de conteúdo, (Bardin, 2011, p. 37). Técnica que permite identificar categorias, padrões e relações nos discursos dos entrevistados e nos documentos analisados.
A análise de conteúdo será realizada em etapas:
I) Pré-análise: organização e sistematização do material coletado, incluindo, tão logo, a transcrição das entrevistas e a leitura flutuante dos documentos;
II) Exploração do material: codificação e categorização dos dados, identificando temas, padrões e relações relevantes para a pesquisa;
III) Tratamento dos resultados, com interpretação e análise de resultados, estabelecendo relações com o referencial teórico e respondendo, assim, à questão de pesquisa e aos objetivos específicos; e, por fim
IV) considerações éticas, onde esta pesquisa será, assim, conduzida em conformidade com princípios éticos da pesquisa com seres humanos, garantindo anonimato dos participantes, o consentimento livre e esclarecido, a privacidade e a confidencialidade.
4 CRONOGRAMA
Mês | jan-fev | mar-abr | mai-jun | jul-ago | set-out | nov-dez | mar-abr | mai-jun | jul-ago | set-out | nov-dez |
Definição do problema de pesquisa, levantamento bibliográfico inicial e delimitação do objeto de estudo | x |
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Elaboração do referencial teórico e revisão da literatura |
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Planejamento da metodologia: seleção da amostra e elaboração dos instrumentos de coleta de dados |
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Submissão do projeto ao comitê de ética |
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Ajustes pós-aprovação ética e início do contato com os participantes |
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Realização das primeiras entrevistas semiestruturadas com assistentes sociais |
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Continuação das entrevistas e coleta de documentos institucionais |
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Finalização das entrevistas e análise documental |
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Transcrição das entrevistas e organização dos dados |
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Análise preliminar dos dados coletados por meio da técnica de análise de conteúdo |
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Codificação, categorização e análise aprofundada dos dados |
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Tratamento dos resultados e elaboração das conclusões |
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Revisão final do trabalho e articulação com o referencial teórico |
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Redação dos capítulos sobre resultados e discussões |
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Revisão geral do trabalho e ajustes na análise |
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Revisão final, ajustes gráficos e formatação do trabalho |
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Submissão do trabalho final e preparação para defesa |
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| X |
Defesa da pesquisa e ajustes finais pós-defesa |
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REFERÊNCIAS
AGUILLAR, F. H. Controle social de serviços públicos. São Paulo: M. Limonad, 2019.
ALEXY, R. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica. São Paulo: Landy Editora, 2008.
ALMEIDA, Ney Luiz Teixeira de; ALENCAR, Mônica Maria Torres de. Serviço social, trabalho e políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2016.
ALMEIDA, S. L. de. Sartre: Direito e Política: Ontologia, liberdade e revolução. São Paulo: Boitempo, 2016
APARISI, A. López. Francisco Introducción a la Teoría del Derecho. Fuentes del Derecho. Ed. Félix Varela. La Habana, 2016
BARDIN, L. Análise de conteúdo. São Paulo: Edições 70, 2011.
BARROSO, L. R. A reconstrução democrática do direito público no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
BENTO, M. A. S. Perícia social no sistema judiciário: desafios e possibilidades. São Paulo: Cortez, 2012.
BERTALANFFY, L. Teoría General de los Sistemas. Editorial Fondo de Cultura Económica, México, 1981
BERTALANFFY, L. V. Teoría General de los Sistemas. Editorial Fondo de Cultura Económica, México, 2008
BITTAR, E. O Direito na pós-modernidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005
BOAVENTURA, B. D. S. Descolonizar: Abrindo a história do presente. Boitempo e Autêntica, 2022
BOBBIO, N. O futuro da democracia – uma defesa das regras do jogo. São Paulo: Paz e Terra, 1997.
BONAVIDES, P.; ANDRADE, P. História Constitucional do Brasil. Brasília: OAB editora, 2012
BRASIL. Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993. Dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 jun. 1993.
BULTÉ, J. Filosofía del Derecho. Editorial Félix Varela, La Habana, 2005
CAPPELLETTI, M.; GARTH, B. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988
CARVALHO, J. M. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio de Janeiro: Editora Civilização Brasileira, 10ª edição, 2008
CHAUI, M. Convite à Filosofia. São Paulo: Editora Ática S.A, 2011
CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Estatística do Poder Judiciário: Serviço. Brasília: CNJ, 2024 (online), 2024. Disponível em: https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-estatisticas/. Acesso em 01 out. 2024.
COMMAILLE, J. Diccionario Enciclopedico de Teoría y Sociología Del Derecho. Ed. Ciencia e Historia. Paris – Bruselas. 2018
CRESS/7ª Região (Org.). Em foco: O Serviço Social e o sistema sociojurídico. Rio de Janeiro: CRESS/7ª Região; PPGSS/UERJ, n. 2, 2014
DESLAURIERS, J.-P.; KÉRISIT, M. O método de observação na pesquisa qualitativa. In: DESLAURIERS, J.-P. Pesquisa qualitativa: os desafios e a diversidade. Petrópolis: Vozes, 1991.
DÍAZ, E. El Derecho como factor de liberación y cambio social. Capitulo: En función del Derecho. España, 2014
DUGUIT, L. Traité de Droit Constitutionnel. (2da edic- 3 volúmenes). Ancienne Librairie Fontemoing Ed., Paris, Tome premier, 1991
ENGELS, F. Contribution to the housing problem. Ed. Progress, 2018
FABRIS, S. A. Sociologia do Direito: uma visão substantiva. Porto Alegre, Fabris, 2007,
FARIA, J. E.; CAMPILONG, C. F. A Sociologia Jurídica no Brasil. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1999
FRONDIZI, R. Que son los valores? Ed. Fondo de Cultura Económica, 2011.
GALVÃO, J. O. L. Direito e transformação social: contributos teóricos para a (re)construção de uma teoria jurídica emancipatória. Revista de informação legislativa: RIL, v. 52, n. 208), 2015
GARCÍA, A. M. A Teoria dos Valores de Miguel Reale: Fundamento de seu tridimensionalismo jurídico), São Paulo, Editora Saraiva, 2019
GROULX, L. H. Métodos de pesquisa qualitativa em serviço social. São Paulo: Cortez, 2014.
HÄBERLE, P. Hermenêutica Constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2014
HART, H. The Concept of Law. 2. Ed. Oxford: Oxford University Press, 2014
HESSE, K. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2013
HESSEN, J. Filosofia dos Valores. São Paulo, Amado Editor, 2010
IAMAMOTO, Marilda Villela. Serviço Social em tempo de capital fetiche. São Paulo: Cortez, 2008
JARDIM, R. C. O Direito como Fator de Transformação Social: Uma Abordagem Sociológica do Exercício da Atividade Judiciante. Ed. Indb, 2012.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Liv. Martins Fontes, 2013.
LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. A. Fundamentos de metodologia científica. São Paulo: Atlas, 2017.
LIMA, M. A.; MIOTO, R. C. T. Pesquisa em Serviço Social: Fundamentos, meios e métodos. São Paulo: Cortez, 2007.
MARTINS, C. E. B. Introdução ao Estudo sobre os Deveres Fundamentais. Salvador: JUSPODIVM, 1ª edição, 2011
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Saraiva Jur, 2020.
MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 2015.
MARX, K. El capital. Fondo de Cultura Económica, 1968
MASCARO, A. L. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2013
MINAYO, M. C. S. O desafio do conhecimento: pesquisa qualitativa em saúde. São Paulo: Hucitec, 1996.
MIOTO, R. C. T. Perícia Social: proposta de um percurso operativo. In: Serviço Social & Sociedade, ano XXII, n. 67, 2001:147-148
MIRANDA ROSA, F. A. Sociologia do direito: o fenômeno jurídico como fato social. 17. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2004.
MORAES, A. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2007
ORTEGA, C. GASSET, J. A Rebelião das Massas. São Paulo: Vide Editorial, 5ª edição, 2016
PAIVA, Beatriz A. SALES, Mione A . A nova ética profissional: práxis e princípios. In: Serviço Social e ética – convite a uma nova práxis. BONETTI, Dilséa. SILVA, Marlise. SALES, Mione. GONELLI, Valéria. (orgs). São Paulo: Cortez, 1996.
POUND, R. Las grandes tendencias del pensamiento jurídico. Traducción y estudio preliminar de José Puig Brutau. Ediciones Ariel. Barcelona, 1950
RADBRUCH, G. Filosofia do direito. Coimbra: A. Amado Editor, 2014.
RAWLS, J. Justice as fairness: a restatement. Cambridge, Mass.: Harvard University Press, 2001
RAZ, J. Practical Reason and Norms. London: Hutchinson, 2015
REALE, M. Filosofia do direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar 1996.
RICHARDSON, R. J. Pesquisa social: métodos e técnicas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1999.
ROBERTO DA SILVA, C.; DOS SANTOS DIAS, M. da G. As Transformações Sociais e o Direito. Revista Eletrônica Direito e Política, [S. l.], v. 4, n. 2, p. 166–186, 2009
SANTOS, M. T.; MANFROI, V. M. Condições de trabalho das/os assistentes sociais: precarização ética e técnica do exercício profissional. Em Pauta, Rio de Janeiro, 2º semestre de 2015, n. 36, v. 13, p. 178-196.
SBABO, Mônica Mary. Serviço social como trabalho e profissão no poder judiciário: um estudo de caso na Suprema Corte do Brasil. Brasília: [s.n.], 2015.
SILVA NETO, M. K. O Constitucionalismo Brasileiro Tardio. Brasília: ESMPU, 2016
SILVA, Roberta Soares da. Direito social: aposentadoria: diferença ontológica entre aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria por tempo de contribuição. São Paulo: LTr, 2019.
SIMÕES, Carlos. Curso de direito do serviço social. São Paulo: Cortez, 2021.
SIMÕES, Carlos. Legislação do serviço social. São Paulo: Oliveira Mendes, 2018.
SOUZA, F. O serviço social na contemporaneidade: trabalho e formação profissional. São Paulo: Cortez, 2018.
SPOSATI, Aldaíza; CARVALHO, Maria do Carmo Brant de; TEIXEIRA, Sônia Maria Fleury. Os direitos (dos desassistidos) sociais. São Paulo: Cortez, 2022.
TRINDADE, J. Damião. L. História Social dos Direitos Humanos. São Paulo: Fundação Petrópolis, 2002
TRIVIÑOS, A. N. S. Introdução à pesquisa em ciências sociais: a pesquisa qualitativa em educação. São Paulo: Atlas, 1987.